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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005538-96.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0005538-96.2026.8.16.9000, interposto por ALESSANDRO VIEIRA DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente o IRDR. Consoante se extrai dos autos, o recorrente suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob o nº 0000801-50.2026.8.16.9000, buscando a uniformização da controvérsia, mas o incidente foi inadmitido monocraticamente em 10/03/2026, ao fundamento de que o recurso principal já havia sido julgado. É o breve relatório. DECISÃO Embora tempestivo, o recurso não comporta conhecimento. O art. 57, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, Resolução 466/2024, estabelece expressamente que “não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente”. Art. 57. A relatora ou o relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que a Turma de Uniformização de Jurisprudência delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as disposições deste Regimento. §2º Não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente. A irrecorribilidade da decisão de admissibilidade também encontra correspondência no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 299, § 2º, igualmente dispõe que “não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente”. Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples devotos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts.91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento. § 2º Não cabe recurso da decisão que admitir ou inadmitir a instauração do incidente. Além disso, o art. 298, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná permite que o incidente seja inadmitido por decisão monocrática quando for evidente a ausência dos requisitos formais, prevendo também que essa decisão é irrecorrível. Para a instauração do IRDR, é necessário que ainda esteja em tramitação o recurso originário que trate da questão discutida. Portanto, como o recurso que serviria de paradigma já havia sido julgado, não havia mais processo que pudesse dar suporte ao incidente. Cumpre observar, ainda, que o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento para desconstituir a coisa julgada, devendo a parte interessada recorrer à via processual adequada. Nesse sentido, caso o requerente entenda que a decisão transitada em julgado contraria a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, poderá valer-se do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral — RE 586.068. Na ocasião, o STF decidiu que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada fundada em interpretação contrária àquela adotada pela Suprema Corte, admitindo, quando o pronunciamento do STF for posterior ao trânsito em julgado, a apresentação de simples petição, dentro de prazo equivalente ao da ação rescisória. 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’. 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário”. (STF, RE 586068, Tribunal Pleno, j. 9.11.2023, rel. Min. Rosa Weber, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 31.1.2024). Essa orientação, todavia, não afasta a irrecorribilidade da decisão que inadmitiu o IRDR, nem autoriza que o recurso em exame seja utilizado em substituição aos instrumentos processuais indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de cabimento, uma vez que interposto contra decisão expressamente irrecorrível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 57, § 2º, da Resolução nº 466/2026. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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